terça-feira, 13 de maio de 2014

Leishmaniose: Substitutivo ao PL 1738/2011


Foi apresentado o parecer do Dep. Mandetta (DEM-SP) referente ao PL 1738/2011, pela instituição de uma Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal.

Veja na íntegra:

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.738, DE 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir a doença.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes ações, entre outras:
I – Campanha de divulgação, tendo as principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;
c) orientação sobre a vacinação;
d) orientação acerca do manejo ambiental;
e) plano de manejo de inseticida residual domiciliar;
f) monitoramento dos vetores.
II – Incentivo à pesquisa de novas vacinas, através de linhas de pesquisa; 10
III – Campanha de distribuição de coleiras impregnadas com deltametrina;
IV – Campanha de vacinação gratuita dos animais.
V – Capacitação dos profissionais da área para realização do diagnóstico precoce da doença;
VI – Investimento em laboratórios para imunologia e anatomia patológica;
VII – Monitoramento contínuo dos hospedeiros;
VIII – Realização de inquéritos sorológicos anuais;
IX – Monitoramento de eventuais cepas resistentes

Art. 3º A vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e gratuita em todo o território nacional.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.

Art. 4º Os animais infectados pela leishmaniose deverão:
I – ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias competentes;
II – permanecer, obrigatoriamente, em clínica veterinária durante todo o período de tratamento;
III – estar submetidos a Termo de Responsabilidade assinado pelo seu respectivo proprietário, conjuntamente com o seu médico veterinário responsável;

Art. 5º Fica autorizado o uso do glucantime como droga de escolha para o tratamento animal.
Parágrafo Único. É vedado o uso da droga anfotericina lipossomal para tratamento animal, reservada para uso humano exclusivo.

Art. 6º Caberá aos órgãos competentes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo. 11
II – suspender temporariamente ou cessar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não cumprirem a legislação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 18 março de 2014.
Deputado MANDETTA
Relator

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